O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao mudar sua jurisprudência, surpreendeu ontem os contratantes de obras de construção civil. A partir de agora, o dono da obra, exceto ente público da administração direta e indireta, poderá responder pelas dívidas trabalhistas do empreiteiro - caso a idoneidade econômica e financeira não tiver sido averiguada. A responsabilidade será subsidiaria, ou seja, ocorrerá se as verbas não forem pagas pelo empreiteiro.
O julgado muda significativamente o entendimento do tribunal que, até então, não responsabilizava o contratante. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) na análise de um incidente de demandas repetitivas, que deve ser seguido pelos demais tribunais. Mais de 1.200 processos estavam parados apenas no TST.
Com a decisão, os ministros alteraram a Orientação Jurisprudencial (OJ) n º 191, da própria SBDI-1, editada em 2000. O texto prevê que "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora".
O caso chegou ao TST porque o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais editou súmula que contrariava a OJ 191. A Súmula nº 42 exclui pessoa física ou micro e pequenas empresas, que não exerçam atividade econômica vinculada à construção, de responder solidariamente pelas dívidas do empreiteiro.
Ao analisar o tema, porém, os ministros do TST entenderam pela responsabilidade subsidiária de empresas privadas e pessoas físicas, caso não tenha sido verificada a idoneidade do empreiteiro.
Fonte: www2.valor.com.br