A ponderação consta na sentença do juiz do Trabalho substituto Murillo Franco Camargo, da 2ª vara de Varginha/MG, ao garantir indenização a uma mulher que pediu demissão do emprego por acreditar que seria contratada em nova empresa.
Dano pré-contratual
O magistrado entendeu demonstrado nas mensagens trocadas entre a mulher o proprietário da esperada futura empresa que a reclamante seria contratada.
“O proprietário da reclamada praticamente implorou pela liberação da obreira à sua ex-empregadora, não há como negar que a expectativa foi criada e nutrida pela empresa que necessitava da contratação, tanto é que anunciou a vaga na rede mundial de computadores.”
Lembrando os princípios da lealdade e da boa-fé, que devem pautar as relações entre as partes, o julgador reputou evidente o dano pré-contratual à autora da ação, “que renunciou a outros compromissos e interesses diante da promessa de emprego por parte da ré, que infringiu não só o dever de boa-fé contratual, mas também o princípio da dignidade da pessoa humana e o do valor social do trabalho”
Dessa forma, o juiz fixou indenização por danos morais e indenização por perda de uma chance, no valor de R$ 2.925 cada. O advogado Adriano dos Santos Oliveira patrocinou a ação pela mulher.
Processo: 0010496-18.2017.5.03.0153