O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) editou duas súmulas e duas teses jurídicas prevalecentes.
A Súmula 60 trata da aplicabilidade do piso salarial para auxiliares e técnicos de laboratório sem graduação no curso de medicina. Já a Súmula 61 dispõe sobre o gozo do intervalo intrajornada no trabalho noturno.
A Tese Jurídica Prevalecente 7 tem a finalidade de normatizar um tempo mínimo para caracterizar sobrelabor. A de nº 8 trata da ampliação da jornada noturna nos turnos ininterruptos de revezamento.
Veja a íntegra das novas súmulas e teses jurídicas prevalecentes:
Súmula 60 LEI Nº 3.999/61.PISO SALARIAL I – APLICABILIDADE A AUXILIARES E TÉCNICOS DE LABORATÓRIO SEM GRADUAÇÃO NO CURSO DE MEDICINA. Aplica-se aos auxiliares e técnicos de laboratório o piso salarial estabelecido na Lei 3.999/61. II – FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA O piso salarial fixado pela Lei 3.999/61 não pode ser objeto de flexibilização por norma coletiva. |
Súmula 61 INTERVALO INTRAJORNADA. EXCESSO HABITUAL DA JORNADA EM VIRTUDE DA INOBSERVÂNCIA DA HORA FICTA NOTURNA. Na esteira do que preceitua o item IV da Súmula nº 437 do TST, os trabalhadores submetidos habitualmente à jornada superior a 6 (seis) horas diárias, ainda que exclusivamente em virtude da aplicação da hora noturna reduzida, têm o direito à fruição do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora. |
Tese Jurídica Prevalecente 7 JORNADA DE SEIS HORAS. SOBRELABOR HABITUAL. INTERVALO INTRAJORNADA. FIXAÇÃO DE QUANTITATIVO MÍNIMO DE HORAS EXTRAS PARA INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 437 DO C. TST. Ultrapassada habitualmente a jornada de trabalho de 6 (seis) horas é devido o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora apenas quando o labor extraordinário for superior a 30 minutos. |
Tese Jurídica Prevalecente 8 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DO LIMITE CONSTITUCIONAL POR NORMA COLETIVA. EXCESSO HABITUAL DECORRENTE DA HORA NOTURNA REDUZIDA. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A inobservância da hora noturna reduzida no sistema de turnos ininterruptos de revezamento em que há norma coletiva autorizando a prática da jornada de 8 (oito) horas implica o pagamento do labor extraordinário superior a 8ª hora, mas não na descaracterização da norma coletiva que ampliou o limite constitucional, hipótese em que não há que se falar no pagamento da 7ª e 8ª horas como extra. |
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
Fonte: www.conjur.com.br