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TST
Financiário não pode ser beneficiado por normas coletivas dos bancários
- 08 de fevereiro de 2018
- Redação
- Trabalhista
A SDI-I do TST negou embargos interpostos contra acórdão da 7ª turma do TST e manteve decisão que declarou que as financeiras equiparam-se aos estabelecimentos bancários, tão somente, quanto à jornada de trabalho prevista no art. 224 da CLT, sendo inaplicáveis ao reclamante os demais benefícios concedidos em norma coletiva própria da categoria dos bancários.
O embargante alegou que a turma teria considerado de maneira equivocada a premissa de que o reclamante foi enquadrado pelo TRT da 1ª região como bancário. Sustenta que o recurso de revista da reclamada não merecia conhecimento, por não evidenciada, na hipótese, a má-aplicação da súmula 55 do TST, segunda a qual “as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.”
Contudo, a 7ª turma deu provimento ao recurso de revista da empresa reclamada para declarar que as financeiras equiparam-se aos estabelecimentos bancários, tão somente, quanto à jornada de trabalho prevista no art. 224 da CLT, reformando o acórdão do Tribunal Regional apenas no que toca à aplicação ao contrato de trabalho do reclamante, dos benefícios concedidos em normas coletivas próprias dos bancários. O colegiado destacou também que que não houve qualquer modificação do acórdão do TRT quanto ao enquadramento do reclamante como financiário e nem quanto ao deferimento dos pedidos derivados da aplicação das normas coletivas próprias dos financiários.
A questão discutida no acórdão embargado limitou-se à jornada do reclamante, sem qualquer consequência no tocante ao seu enquadramento como financiário e a aplicação das normas coletivas pertinentes a essa categoria, como decidido pelo TRT.
Relator na SDI, o ministro José Roberto Freire Pimenta não conheceu dos embargos por falta de interesse. Ele destacou que a 7ª turma concedeu os benefícios da categoria dos financiarios ao reclamante, acolhendo a pretensão inicial, não se justiçando os embargos. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros que compõe a SDI-I.
Processo: E-ED-RR 130840-57.2005.5.01.0071
Fonte: Migalhas
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