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Não há prescrição intercorrente em processo trabalhista anterior à reforma

O entendimento foi da 3ª turma do TRT da 2ª região ao dar provimento a agravo para afastar a prescrição e determinar que o processo retorne à origem para prosseguimento da execução.

  • 20 de março de 2018
  • Redação
  • Trabalhista
Não há prescrição intercorrente em processo trabalhista anterior à reforma

Não há prescrição intercorrente em processo trabalhista anterior à reforma trabalhista. Assim entendeu a 3ª turma do TRT da 2ª região ao dar provimento a agravo para afastar a prescrição e determinar que o processo retorne à origem para prosseguimento da execução.

A autora buscou a Justiça após ter extinto processo trabalhista por prescrição intercorrente. A decisão que extinguiu a execução foi proferida antes da lei 13.467/17, que inseriu o art. 11-A na CLT, que dispõe sobre o prazo da prescrição intercorrente, de dois anos, nas execuções trabalhistas.

Ao analisar o caso, o desembargador Nelson Nazar, relator, entendeu que não cabe aplicação do referido dispositivo legal uma vez que ele consta em uma lei nova na seara trabalhista que não pode surpreender a parte cujo direito era garantido ou, ao menos, não defeso pela legislação então vigente. "Assim, deve ser levada em conta a data de publicação da decisão que gerou o recurso, para aplicação ou não da lei nova", enfatizou o relator.

Para fundamentar sua decisão, o desembargador ainda citou trecho da obra sobre comentários à reforma trabalhista de Homero Batista Mateus da Silva:

"No caso da prescrição intercorrente, (art. 11-A), parece claro que ela somente disparará a partir da entrada em vigor da nova lei. Não poderá o magistrado, a pretexto de aplicar a reforma trabalhista, procurar processos parados há dois anos e cravar a prescrição intercorrente retroativa. (...) Logo, ela somente tem valor a partir de sua criação."

Nelson Nazar citou ainda que casos como a não localização do executado, a inexistência de bens penhoráveis, ou a inércia do exequente no processo de execução não ensejam a pronúncia da prescrição intercorrente, mas sim a suspensão do feito e seu arquivamento provisório, até que sejam requeridas e/ou tomadas providências.

Assim, ao afastar a prescrição intercorrente declarada, o desembargador determinou a remessa dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento da execução.

  • Processo: 0029400-44.2002.5.02.0055

Confira a íntegra da decisão.


Fonte: Migalhas

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