Atendimento
por whatsapp

atualize-se com as principais

Notícias

Operadora de telefonia indenizará consumidora por negativação indevida

Durante a realização de uma compra, a consumidora descobriu que seu nome havia sido inscrito em um cadastro de inadimplentes por causa de supostas dívidas com a operadora.

  • 27 de março de 2018
  • Redação
  • Consumidor
Operadora de telefonia indenizará consumidora por negativação indevida


Uma operadora de telefonia deverá indenizar uma consumidora que teve o nome negativado em razão de cobranças de dívidas não existentes. A decisão é da 2ª câmara Cível do TJ/PR, que majorou montante fixado em 1º grau.

Durante a realização de uma compra, a consumidora descobriu que seu nome havia sido inscrito em um cadastro de inadimplentes por causa de supostas dívidas com a operadora. A consumidora, então, ingressou na Justiça pleiteando indenização por danos morais, sob a alegação de que as dívidas eram indevidas.

Em sua defesa, a companhia alegou que, em seu sistema interno, havia um contrato de prestação de serviços assinado pela autora que foi cancelado por inadimplência da consumidora. A operadora afirmou ainda que alguém poderia ter usado os dados da autora para a contratação, afastando a responsabilidade da empresa.

O juízo do 1º grau considerou que a operadora não comprovou a contratação e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 6 mil.

Em recurso da consumidora, a 2ª câmara Cível do TJ/PR considerou que o valor da indenização por danos morais deve atender às peculiaridades do caso e deve servir para compensar a vítima pelo sofrimento causado a ela.

Ao levar em conta o constrangimento causado à autora, o colegiado majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 8 mil a serem pagos pela operadora. A decisão foi unânime.

    "É importante observar que sobre danos morais não se tem objetivamente estabelecido parâmetros rígidos para aferir e mesmo quantificar o grau de constrangimento e/ou do abalo psíquico sofrido pela Apelante, devendo a valoração da intensidade do dano moral ser feita subjetivamente, de acordo com as circunstâncias em que se deu o caso concreto, e, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade."

A consumidora foi patrocinada na causa pelo advogado Marcelo Rubel, do escritório Engel Rubel Advogados.

    Processo: 0023649-14.2016.8.16.0001

Fonte: Migalhas

Categorias Mais Vistas Por data
2024 © Almada & Sobreira Advocacia - Todos os direitos reservados
Inovaccio Comunicação Digital