A conclusão é dos juízes Guilherme Guimarães Feliciano e José Roberto Dantas Oliva, e da advogada Sandra Regina Cavalcante, que elaboraram um artigo sobre o tema.
A questão deve ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal ainda nesta semana na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.326/DF, ajuizada no primeiro semestre de 2015 pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert). Nela, o STF irá decidir se a competência para apreciar pedidos de autorizações para trabalho infantil artístico, se da Justiça do Trabalho ou dos juízes da Infância e Juventude dos Estados e do Distrito Federal.
Na ação a Abert ataca a constitucionalidade de duas recomendações conjuntas de tribunais e Ministério Público estaduais e trabalhistas dos estados de São Paulo e Mato Grosso, além de um ato e um provimento, ambos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que atribuem à Justiça do Trabalho a competência para apreciar pedidos de autorizações para trabalho infantil artístico.
Para os autores do artigo, contudo, a ADI nem sequer deveria ser conhecida pois a Abert não teria legitimidade para propor a ação. Mas, ultrapassada a questão formal, os articulistas defendem que a atuação infantil no segmento do entretenimento, publicidade e moda configura trabalho, a justificar a consolidação da competência da Justiça do Trabalho para tratar da matéria.
Os que defendem que a Justiça estadual é competente para apreciar os pedidos de participação artística de crianças e adolescentes, alegam que não existiria relação de trabalho antes da assinatura da autorização judicial. No entanto, os articulistas afirmam que na participação de crianças e adolescentes no segmento empresarial artístico há sim relação de trabalho, inclusive formal, pactuada antes da autorização judicial.
Os autores explicam que as produções e os responsáveis pelo artista mirim assinam um termo de autorização e ajuste de condições para participação no espetáculo logo após a aprovação no processo seletivo do elenco e antes do pedido de autorização judicial. Este contrato estabelece condições, como o período de ensaios, que usualmente se inicia naquela mesma data de assinatura do termo e dura alguns meses, bem como aspectos da remuneração pela atividade artística, que no caso de musicais teatrais costuma ter a redução de 50% no período de ensaios, bem como desconto por faltas e rescisão com multa em caso de descumprimento contratual.
Durante um estudo desenvolvido pela advogada Sandra Regina Cavalcante, foi constatado que o modus operandi no segmento, seja televisivo, teatral ou cinematográfico, é a assinatura do contrato com o artista (mirim ou adulto) logo após o processo seletivo (casting), que normalmente acontece no início (primeiro dia) do período de ensaios.
No caso dos artistas mirins, é nesse momento que são solicitados aos responsáveis os documentos (atestado escolar, declaração dos pais autorizando a participação artística, cópia de documentos pessoais e outros) para que, em etapa seguinte, após a entrega à produção, esses papéis sejam juntados à petição de autorização judicial que seguirá, então, para o devido ajuizamento. "Ou seja, quando a produção vai ao judiciário solicitar o alvará para a “participação” da criança ou adolescente na atividade artística já existe uma relação pessoal, não eventual, subordinada e, quase sempre, onerosa", afirmam os autores do artigo.
Assim, concluem que há uma relação de emprego em andamento e, em todos os casos da amostra pesquisada, os ensaios já haviam começado, com todos os riscos eventualmente existentes para aquelas crianças e adolescentes. Isso ocorre nas produções que demandam vários meses, como a de filmes, produtos televisivos (novelas, seriados, programas semanais) e teatrais (peças e musicais). Em outras, mais curtas, se estabelece, no mínimo, respeitada a Lei do Artista (Lei 6.533/78), relação de trabalho.
No mercado publicitário, explicam os autores, é comum serem feitas sessões de fotos ou filmes em um ou dois dias, não se verificando, pois, ao menos em regra, a não eventualidade necessária para a configuração da relação de emprego.