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Beneficiária da Justiça gratuita deve arcar com custas por não comparecer a audiência

Na decisão, os magistrados aplicaram dispositivo da reforma trabalhista – lei 13.467/17.

  • 30 de abril de 2018
  • Redação
  • Trabalhista
Beneficiária da Justiça gratuita deve arcar com custas por não comparecer a audiência


A 1ª turma do TRT da 2ª região manteve sentença do juízo da 11ª VT de Guarulhos/SP e condenou uma reclamante beneficiária da Justiça gratuita, que não compareceu a audiência, ao pagamento das custas processuais. Na decisão, os magistrados aplicaram dispositivo da reforma trabalhista – lei 13.467/17.

A reclamante ajuizou ação contra uma empresa de serviços, mas não compareceu à audiência inaugural da demanda. Em razão da ausência, o juiz do Trabalho Wassily Buchalowicz considerou que a sessão foi realizada após a entrada em vigor da lei 13.467/17, determinando o arquivamento do processo e condenando a autora ao pagamento das custas processuais, mesmo sendo ela beneficiária da Justiça gratuita.

Por causa da decisão, a reclamante interpôs recurso no TRT da 2ª região. Ao analisar o caso, a 1ª turma do Regional ponderou que a autora "não alegou qualquer motivo juridicamente válido à ausência à audiência em sua peça recursal".

O colegiado entendeu que, ainda que ela faça jus ao benefício da Justiça gratuita, a atual redação da CLT é cristalina ao firmar, em seu artigo 844, que o reclamante injustificadamente ausente à audiência arcará com o pagamento das custas processuais ainda que se beneficie da gratuidade da Justiça.

Com isso, a turma negou provimento ao recurso da reclamante, mantendo a decisão do juízo de origem.

    "O referido dispositivo visa exatamente incentivar que as partes apresentem o compromisso necessário ao movimentar a máquina do Judiciário e, portanto, não implica em afronta aos preceitos constitucionais do acesso à justiça ou da garantia de assistência integral aos desamparados (CF, art. 5º, LXXIV), mas sim decorre fiel aplicação de lei."

    Processo: 1001462-10.2017.5.02.0321


Confira a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas




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