O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que advogados de empresa pública têm os mesmos direitos que os profissionais da área privada em relação à jornada de trabalho de 20 horas semanais prevista no artigo 20 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). A decisão da 2ª Turma do TST beneficiou um advogado da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), no Rio Grande do Norte, que pleiteava na Justiça o pagamento de hora-extra para além das 4 horas diárias de serviço. (Leia a íntegra do acórdão)
No julgamento, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, admitiu que existe “dissenso jurisprudencial” na Corte, que tem tomado decisões díspares sobre o tema. O mesmo ocorre em instâncias inferiores, tanto é que, em segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região não havia reconhecido o direito do autor da ação por entender que ele havia sido contratado em regime de dedicação exclusiva, com base no seguinte entendimento: “Difícil compreender como não considerar a possibilidade de dedicação exclusiva quando um contrato celebrado sob a égide da CLT possui previsão da carga horária máxima permitida para o regime regular de trabalho”.
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A relatora do caso no TST, no entanto, citou diversos precedentes e afirmou que, no entendimento da Corte, só resta configurada a dedicação exclusiva quando houver previsão contratual expressa nesse sentido. “Dessa forma, ao reconhecer a existência de regime de dedicação exclusiva sem que houvesse cláusula contratual nesse sentido e, assim, indeferir o pleito de horas extras, o Tribunal Regional divergiu da jurisprudência dominante do TST”, argumentou a relatora.
O advogado do caso, Maurício Corrêa da Veiga, afirma que o entendimento da 2ª Turma neste caso respeitou o artigo 173 da Constituição, segundo o qual as empresas públicas que exercem atividade concorrencial estão sujeitas às mesmas obrigações trabalhistas das empresas privadas. “Se a jornada de trabalho do advogado empregado obedece ao disposto no artigo 20 do Estatuto da OAB e qualquer disposição em contrário deve ser expressa no contrato, a empresa pública que exerce atividade em regime concorrencial deve sujeitar-se às disposições contidas naquele estatuto”, explica Veiga.
Fonte: JOTA