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OABDF questiona uso do WhatsApp para notificações pelo TREDF

A entidade argumenta que a utilização da ferramenta é indevida tanto pelo aspecto formal, falta de previsão legal/regulamentar, quanto pelo aspecto material.

  • 25 de julho de 2018
  • Redação
  • Trabalhista
OABDF questiona uso do WhatsApp para notificações pelo TREDF

A Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal pediu que o Tribunal Regional Eleitoral do DF reveja a decisão de intimar advogados e partes por meio do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp.


A entidade argumenta que a utilização da ferramenta é indevida tanto pelo aspecto formal, falta de previsão legal/regulamentar, quanto pelo aspecto material, por ser carente de critérios prévios para identificar o momento em que a mensagem foi  inequivocamente recebida pelo destinatário. O Ordem avalia ainda que a medida pode gerar uma judicialização expressiva da questão.


A Ordem argumenta ainda que, com a medida, não haveria publicação em mural eletrônico com horários fixos, tal como ocorreu na eleição de 2014. “As citações e intimações realizadas por este meio podem implicar em violação a direito fundamental, com previsível judicialização em cada caso concreto, além de expressivo aumento de demanda recursal, bem como eternização do processo eleitoral (dado o caráter de nulidade absoluta)”, diz o documento.


Para a OAB-DF, “tal ferramenta nunca foi utilizada pela Justiça Eleitoral, embora pudesse ter sido testada anteriormente, em conjunto com os meios oficiais de
publicação, não sendo as eleições de 2018 o momento oportuno utilização da

ferramenta, tendo em vista o evidente risco de dano.”


Os aplicativos de mensagens instantâneas certamente não cumprem o
requisito “garantia de entrega ao destinatário”, conforme infere-se do artigo §
único do artigo 9º da Resolução/TSE n.º 23.547/17, segundo o qual:
Art. 9º As emissoras de rádio e televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores e servidores de internet, deverão, independentemente de intimação, indicar expressamente aos tribunais eleitorais os respectivos endereços, incluindo o eletrônico, ou um número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas, pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, e deverão, ainda, indicar o nome de representante ou de procurador com poderes para representar a empresa e, em seu nome, receber citações pessoais.


Parágrafo único. na hipótese de a emissão não atender ao dispositivo ao disposto neste artigo, os ofícios, as intimações e as citações encaminhados pela Justiça Eleitoral serão considerados como válidos no momento de sua entrega na portaria da sede da emissora ou quando encaminhados para qualquer forma de comunicação da emissora que permita constatar o recebimento”.


“A providência ora pretendida pela OAB/DF leva em consideração a previsível judicialização do tema pelas partes prejudicadas, com expressivo aumento na demanda recursal, bem como risco de eternização do processo judicial eleitoral, haja vista que, tratando-se de nulidade absoluta, sempre poderá ser levada ao conhecimento da Justiça pela via das ações anulatórias. Portanto, por mais louvável que seja a busca pela maior celeridade do processo eleitoral, é preciso que tal objetivo não ultrapasse o rol de direitos e garantias individuais, oponíveis a outros direitos eventualmente em conflito.”


Fonte: JOTA

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