Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma supervisora de vendas e condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por dano moral, em decorrência da conduta de um dos sócios que usava maconha em meio aos empregados.
Na reclamação trabalhista, a supervisora alegou diversos motivos para a rescisão indireta, como o não pagamento de comissões e retenção da carteira de trabalho, mas, segundo ela, o estopim foi o comportamento do proprietário, que usava a droga inclusive em reuniões com a equipe. Além de não concordar com o uso, ela sustentou que se tornava usuária passiva contra a sua vontade, o que a levou a pedir dispensa.
O juízo de primeira instância havia deferido os pedidos da empregada, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) inocentou o empregador da condenação. A corte se baseou no entendimento de que, apesar de testemunha confirmar a sua versão, não havia qualquer prova de que isso tivesse causado algum prejuízo à trabalhadora.
O relator do recurso da funcionária ao TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que, mesmo entendendo que é obrigação da empresa zelar por um ambiente saudável e que a demonstração do uso de entorpecentes no ambiente de trabalho seria fato grave suficiente para a rescisão indireta, o regional reformou a sentença por não verificar vício de consentimento no pedido de dispensa.
Mas, segundo o relator, a discussão não diz respeito ao suposto vício de consentimento, e sim ao direito da trabalhadora de considerar rescindido o vínculo de emprego quando o empregador não cumpre as obrigações contratuais.
No caso, a falta de cuidado com o ambiente do trabalho, a saúde, a higiene e a segurança dos seus trabalhadores caracteriza a falta grave prevista na alínea “d” do artigo 483 da CLT. O artigo 157 e a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho, por sua vez, dispõem que as obrigações decorrentes do contrato devem ser cumpridas na integralidade.
Para Scheuermann, uma vez provada a omissão da empresa em relação à conduta do sócio, o dano moral dispensa comprovação, devendo a empresa pagar a indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. O ministro assinalou que a empregada também foi acusada de furto sem prova. Por unanimidade, a turma restabeleceu a sentença.
Sem punição
A Corte Constitucional da Colômbia decidiu recentemente que um trabalhador não pode ser punido por seu empregador por conta do consumo de álcool ou entorpecentes. O entendimento é que o empregado só pode receber algum tipo de punição se o uso de drogas atrapalhar de maneira direta seu trabalho — ou se colocar em risco outras pessoas.
A corte, ao ser questionada a respeito da constitucionalidade do veto ao uso de drogas em serviço, disse que o estado tem o dever de coibir o uso de entorpecentes em determinadas atividades, mas que a punição no âmbito do Direito do Trabalho é mais restrita. Caso contrário, poderia afetar o direito a intimidade do empregado e ultrapassar os limites do poder disciplinar do empregador, ou seja, a relação direta com o trabalho.
Drogas e prisões
A revista eletrônica Consultor Jurídico publicou em fevereiro uma série de reportagens e entrevistas sobre a relação entre a guerra às drogas e a superlotação dos presídios. O especial teve como motivação a onda de rebeliões e massacres em presídios no início de 2017.
Os textos do especial, que podem ser encontrados neste link, apontam que a repressão às drogas não reduziu o uso e comércio delas, apenas gerou encarceramento em massa e mais violência. Nesse combate, os acusados têm seu direito de defesa rebaixado, e o depoimento dos policiais, muitas vezes, é o que embasa as condenações, conforme demonstram estudos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 112-35.2013.5.09.0002
Fonte: www.conjur.com.br