O trabalhador (autor da causa) informou que ao tomar conhecimento de vaga de emprego, na função de ajudante de montagem, foi informado que deveria enviar seu currículo por e-mail. Após fazer a entrevista de trabalho, recebeu um e-mail informando que seu nome tinha sido selecionado para a vaga, juntamente com o pedido de envio da documentação necessária, inclusive cópias do exame admissional.
Após, ficou esperando as instruções de quando deveria se apresentar para trabalhar, no entanto,passados mais de trinta dias da realização do exame admissional não foi chamado para iniciar o trabalho. O autor afirma que depois de muita enrolação, espera e constrangimento, sem nenhuma justificativa objetiva, foi informado que a empresa havia cancelado sua contratação.
O reclamante (trabalhador),expõe que a forma como as reclamadas (Via Varejo S.A. e TBRH Recursos Humanos Ltda., responsável pela seleção) o trataram após o cancelamento da vaga é que possibilita reparação civil, por não terem o cuidado de prestar as informações de forma clara,gerando-lhe um expectativa frustrada por vários dias.
Assim, a sentença no primeiro grau, reconheceu o prejuízo moral do reclamante e material, por contados fatos narrados, surgindo o dever das empresas de indenização pelo cometimento de ato ilícito.
Contudo, o ministro relator, Alexandre Ramos, não observou a ocorrência de omissão das reclamadas,negligência ou imprudência dos reclamados. Tampouco constatou o direito violado ou o dano.
A decisão, foi modificada pelo colegiado do TRT- 4, que afirmou ‘houve uma mudança de planos da tomadora dos serviços, aparentemente creditada à redução da demanda de mão de obra decorrente da crise econômica e o desaquecimento das vendas”. Pontuou que, embora “os motivos da interrupção do processo de seleção de empregado não tenham sido provados, é certo que não há indícios de que a atitude decorreu de motivos ilícitos, discriminatórios ou dolosos
Sendo assim, a Corte Regional decidiu pela não ocorrência de dano moral indenizável em razão da frustração pela não contratação do Reclamante à vaga de trabalho temporário: “Em não ocorrendo dano moral, nada há a indenizar.”
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RR-20110-76.2016.5.04.0663
Fonte: Consultor Jurídico