De acordo com a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, uma multa estabelecida em um acordo trabalhista, não pode ser modificada em caso de descumprimento do que foi acordado previamente.
Esse foi o entendimento da ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, onde uma microempresa da cidade de Cariacica (ES), foi condenada a pagar 50% do valor das parcelas em atraso, referente a um acordo aprovado com um ex-pintor.
O ex-funcionário da microempresa, deu entrada a uma reclamação trabalhista, onde foi realizado um acordo que o antigo empregador deveria pagar R$ 24 mil em 24 parcelas de R$ 1 mil, com datas pré-estabelecidas. No caso do não cumprimento, haveria uma multa de 50% sobre o valor restante. Contudo, o reclamado, atrasou em média oito dias o pagamento de 23 das 24 parcelas
A defesa declarou que o proprietário da microempresa atrasou o pagamento porque, muitas vezes, não tinha dinheiro para cumprir o compromisso no dia acertado e não "por maldade" ou "porque não quis”.
O TRT -17 entendeu que a multa era indevida, pois a penalidade se justificaria apenas em caso de descumprimento, o que, no caso, não ocorreu, pois as parcelas foram todas quitadas mesmo que com atraso. O Tribunal Regional alegou que o objetivo da multa era assegurar o ressarcimento dos prejuízos decorrentes do não cumprimento da obrigação e pressionar o devedor a pagar o valor da condenação, e não o de ser aplicada indistintamente.
Porém, a 8ª Turma do TST, teve outro entendimento, segundo a ministra Dora Maria da Costa, uma vez emitida a decisão final, ela é inalterável por meio de recurso, pois já se encontra finalizada. Sendo assim, não é possível alterar ou atualizar ou mudar a sentença nem discutir qualquer matéria relativa à causa.
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RR 1576-07.2015.5.17.0001
Fonte: Consultor Jurídico