Inicialmente, cumpre informar que o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Nesse seguimento, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor busca a proteção nas relações de consumo, medida adotada por nossa Carta Magna de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXII, visa que o Estado deve promover a defesa do consumidor.
Em 11 de setembro de 2020 a Lei Federal nº 8.078/90 completará 30 anos de existência e durante esses anos muitos foram os avanços e desafios suportados pela sociedade consumerista, principalmente com a inserção do mercado consumidor na era digital.
A aplicabilidade do direito à informação obteve mais destaque com o Decreto Federal de nº 7.962/2013, conhecida com a regulamentação do e-commerce, que estabelece regras às lojas virtuais, dispondo sobre contratação no comércio eletrônico, garantindo que as informações sejam claras a respeito dos produtos e serviços ofertados.
Nesse compasso, com o progresso do comércio eletrônico, que possui um desempenho tão ímpar, foi natural que os problemas vivenciados nas relações entre comprador e vendedor na economia digital se diferenciassem das dificuldades de uma relação física e direta. Logo, era necessário uma norma que pudesse regulamentar os negócios jurídicos realizados, pois as circunstâncias vivenciadas pelos consumidores têm sido desafiadas com a chegada das redes sociais, que lhes deu voz ativa.
Dessa forma, a aplicação e interpretação do CDC vem sendo amplamente debatida e amadurecida nos últimos anos, mas percebe-se que, diante de todo o amparo legal, ainda existem empresas que insistem em não cumprir as legislações especificas aplicáveis aos consumidores.
Com a evolução digital, é necessário que os fornecedores não visem só o lucro e sim, estejam preparados e entendam que é direito do consumidor ter acesso às informações do produto e serviço de forma clara e direta, ou seja, as ofertas devem ter afixação de preços, e que as famosas frases: “informações só por direct” e/ou “interessados falem no inbox” é uma prática ilícita, conforme a Lei Federal 10.962, de 11 de outubro de 2004 que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor.
Ainda convém esclarecer que, há exceções para alguns casos para afixação de preços, vejamos: a forma de pagamento não vale para os serviços ou produtos que necessitem da elaboração de um orçamento prévio e para os serviços que obedeçam algum código de ética profissional.
A informação, tem um importante papel de evitar que o consumidor seja manipulado ou enganado, considerando sua vulnerabilidade informacional, a aventurar-se no mercado de consumo, sem no entanto ter a transparência de informações do produto ou serviço que almeja adquirir e/ou contratar.
Ressalta-se que, o uso da publicidade como um meio de divulgação de produtos e serviços não é uma imposição legal, mas se a empresa optar por fazê-la, deve atender todos os dispositivos que a norteiam e regulam, nos moldes do art.6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da evolução do mercado na era digital, as publicidades que omitirem alguma informação essencial sobre o produto, deve ser considerado exemplo de publicidade enganosa por omissão, pois tais informações somente serão conhecidas pelo consumidor mediante contato realizado, confrontando seu direito básico e essencial da informação completa e verdadeira a ser recebida.
Artigo escrito por Wladimir Agostinho Bento - Advogado