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EMPRESA QUE DISPENSOU EX-FUNCIONÁRIO DOENTE PAGARÁ R$ 100 MIL

TRT-15 define indenização por discriminação

  • 01 de setembo de 2020
  • Assessoria
  • Trabalhista
EMPRESA QUE DISPENSOU EX-FUNCIONÁRIO DOENTE PAGARÁ R$ 100 MIL

Demitir o funcionário por motivos de saúde, para evitar os gastos com medicamentos e afastamentos por atestado médico, caracteriza dispensa discriminatória, gerando a obrigação de indenização.

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15 (Campinas - SP), condenou uma empresa do setor automotivo a pagar o valor de R$ 100 mil por danos morais ao ex-funcionário que foi demitido durante o seu tratamento de câncer.

A desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, relatora do caso, afirmou  que "diante do quadro de saúde do obreiro, dos gastos com medicação, associado ao tratamento que a doença requer, dos afastamentos inerentes ao tratamento, do alto salário do obreiro, somado, aí sim, ainda, à crise econômica, é patente que tudo contribuiu para a dispensa do obreiro, à qual atribuo caráter discriminatório".

A magistrada completou dizendo que a indenização era cabida  pois ficou evidente "a conduta culposa da reclamada, o dano sofrido pelo reclamante e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, estando configurados, pois, todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil". 

Decisão originária

Ao se manifestar, a empresa negou que tivesse demitido o ex-funcionário por questões de saúde. Afirmou que a dispensa foi determinada pela crise que alcançou o setor automobilístico e que não estava a par sobre a saúde do empregado. 

No entanto, conforme os documentos no processo, o ex-empregado passou por duas cirurgias apara remover o tumor, ficando afastado temporariamente, e com o conhecimento da companhia. Ademais, o autor tinha sinais evidentes de que tinha passado por uma cirurgia, sinais estes no seu couro cabeludo que foram vistos por seus superiores.  

Os magistrados do TRT-15 recusaram o argumento da empresa de que havia demitido o funcionário por causa da crise econômica, já que aproximadamente 2 meses antes, o empregado foi deslocado para outro estado, sendo desembolsando cerca de R$ 40 mil reais com a sua transferência.

A 5ª Câmara do TRT 15 acatou inteiramente a decisão relatada em primeiro grau pelo magistrado  Álvaro dos Santos, da Vara do Trabalho de Hortolândia. O juiz havia determinado o pagamento de R$ 100 mil por danos morais ao reclamante.

"Há nítido indicativo de que a enfermidade do reclamante contribuiu na tomada da decisão para extinção do contrato de trabalho, pois ainda que a conjuntura econômica naquela época de 2016 fosse desfavorável à via produtiva do país e, por conseguinte, à abertura e manutenção de postos de trabalho, a situação de vulnerabilidade do autor não correspondia à máxima eficiência necessária do empregado, principalmente em períodos de instabilidade política e econômica", afirmou o juízo originário. 


0010539-22.2017.5.15.0152


Fonte: ConJur


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