A 4ª turma do Tribunal Superior do Trabalho tem o entendimento estabelecido que as funcionárias grávidas tem estabilidade provisória no emprego até cinco meses após o nascimento da criança. Sendo assim o colegiado anulou o pedido de demissão de uma atendente, que estava grávida e trabalhava em um restaurante de comidas chinesas, no Shopping Metrô Boulevard Tatuapé, em São Paulo (SP)
Na ação trabalhista, a ex-funcionária disse que tinha sido levada a pedir demissão em abril de 2018 e que recebia constantemente ameaças de seu supervisor, insinuando que ela estava furtando o caixa do restaurante, local em que trabalhou por quase dez meses. De acordo com a autora, o cancelamento do contrato não foi assistido pelo sindicato profissional.
Os pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau. O TRT da 2ª Região (SP) também concluiu que, sem a comprovação da coação, o pedido de demissão deveria ser validado e que, ao fazê-lo, a atendente teria abdicado à estabilidade atribuída à trabalhadora gestante.
Dispensa vedada
O relator do recurso de revista, ministro Caputo bastos, indicou que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea "b") impede a dispensa abusiva ou sem justa causa da funcionária gestante. No caso de pedido de demissão de empregado estável, o TST consolidou entendimento de que a validade do ato está condicionada à assistência sindical, conforme o artigo 500 da CLT. Segundo o relator, a estabilidade provisória é um direito indisponível e, portanto, irrenunciável, pois visa à proteção da empregada gestante contra a dispensa arbitrária e do bebê.
Por unanimidade, a Turma do TST determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para julgar os pedidos decorrentes do reconhecimento da estabilidade provisória.
Demora
Em outra decisão envolvendo funcionária gestante, a 4ª Turma reconheceu o direito à estabilidade provisória a uma zeladora da Dionisio Albino e Cia Ltda., de Santa Catarina, que havia demorado nove meses para dar entrada na reclamação trabalhista após ser dispensada, no início da gestação.
Diferentemente do TRT da 12ª Região (SC), que entendeu que teria havido renúncia tácita ao direito de ação da empregada, o ministro Alexandre Ramos, relator, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o direito de ação está submetido apenas ao prazo prescricional.
RR 1000987-93.2018.5.02.0038
RR 345-91.2018.5.12.0028
Fonte: Conjur