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OBRIGAÇÃO DE ZELAR

Empregado filma colegas trocando de roupa e empresa é condenada

  • 29 de março de 2017
  • ADMINISTRADOR 1
  • Trabalhista
OBRIGAÇÃO DE ZELAR

Cabe ao empregador zelar pela segurança do ambiente de trabalho. Assim, se um empregado filma colegas trocando de roupa, a empresa deve ser responsabilizada e indenizar os afetados, pois cabia à ela impedir tal atitude. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao condenar uma concessionária de carros.

Em abril de 2012, o empregado da concessionária filmou três colegas com a câmera de um celular, que ele deixou na parte de fora de sua mochila. A filmagem clandestina foi comprovada por um DVD anexado ao processo. As vítimas registraram boletim de ocorrência na Delegacia da Mulher de Londrina, e o autor da filmagem foi demitido por justa causa.

A concessionária, condenada na primeira instância com o entendimento de que a empresa é responsável pelos atos ilícitos praticados por seus empregados (artigo 932, inciso III, do Código Civil), recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a sentença.

O TRT destacou que o caso revela descumprimento de obrigação contratual, pois cabe ao empregador zelar pela segurança e decência do local de trabalho, velando pelo respeito à dignidade e intimidade dos empregados.

Fatos irrelevantes
No recurso ao TST, a empresa pediu, além de redução da indenização, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o juiz indeferiu o depoimento da trabalhadora ofendida e de testemunhas. A concessionária pretendia demonstrar que não teve culpa no evento, porque, além de não ser necessária a troca de uniforme na empresa, havia vestiário para isso — e a filmagem ocorreu em espaço destinado a armazenamento de produtos.

A relatora do recurso, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, observou que o TRT manteve a indenização porque o incidente ocorreu dentro do local de trabalho, foi praticado por funcionário da empresa e porque entendeu que compete ao empregador garantir um meio ambiente do trabalho salubre.

“Os fatos que a empresa pretendia provar eram irrelevantes para o deslinde da causa, uma vez que a sua condenação se deu em razão de fato incontroverso (a filmagem) e de ser a empregadora responsável pelos atos dos seus funcionários”, afirmou, ao afastar a alegação de cerceamento do direito de defesa.

Quanto ao valor da indenização, Cilene Santos assinalou que os dispositivos apontados pela empresa como violados não tratam especificamente da quantificação dos danos morais, e os julgados trazidos não serviam para demonstrar divergência jurisprudencial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 193-20.2013.5.09.0863

Fonte: www.conjur.com.br

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