Frequentemente trabalhadores querem deixar o emprego em razão de insatisfações geradas por condutas adotadas pelos seus empregadores no ambiente de trabalho, e, na maioria das vezes, por desconhecimento das Leis Trabalhistas, optam pelo pedido de demissão ao invés da rescisão indireta do contrato de trabalho
Se esse momento chegou, é hora de conhecer mais seus direitos trabalhistas por meio de algumas perguntas: o que seria a rescisão indireta do contrato de trabalho, quais os benefícios para o empregado e quando o trabalhador deve optar por essa modalidadeao invés de pedir demissão?
Ao pedir demissão, o trabalhador avisa a empresa que não tem mais interesse no trabalho, assumindo alguns prejuízos decorrentes dessa decisão: não recebe a multa dos 40% do FGTS, nem saca o valor depositado; não se habilita no Seguro Desemprego e não recebe aviso prévio.
Mas, afinal, o que seria essa rescisão indireta?
A rescisão indireta nada mais é do que a justa causa que o empregado aplica ao patrão descumpridor da Lei. Lembra que quando o empregado pratica alguma má conduta (por exemplo: furto,faltas injustificadas, embriaguez etc), o empregador pode aplicar a justa causa? Pois bem, por outro lado, quando o empregador pratica o mau procedimento, o trabalhador também pode aplicar uma justa causa no patrão e rescindir seu contrato de trabalho preservando todos os seus direitos trabalhistas.
As condutas praticadas pelos patrões que podem acarretar a rescisão indireta do contrato estão estabelecidas no art. 483 da CLT, descrito ao final do texto, ressaltando que essa modalidade de rescisão não se limita àquela lista, ou seja, outras irregularidades, desde que sejam graves, também podem ensejar a rescisão indireta. As mais comuns são: perseguições no ambiente de trabalho, assédio moral, não concessão do intervalo para descanso e refeição, não remuneração de horas extras, ausência de depósitos de FGTS, pagamento de salário “por fora” ou atrasado.
Portanto, ao pensar em pedir demissão o funcionário deve se perguntar qual o real motivo dessa decisão. Caso esse desejo se dê para uma melhoria de vida, seja porque conseguiu uma remuneração maior, um deslocamento menor trabalho/casa, um cargo melhor reconhecido em outro emprego, ou mesmo porque pretende estudar ou buscar outra profissão, realmente a atitude correta seria o pedido de demissão.
Todavia, caso o empregado queira se desligar por uma insatisfação gerada pela má conduta da empresa,isto é, por descumprimento da Lei ou irregularidades praticadas pelo patrão, deverá optar pela rescisão indireta do contrato de trabalho, ajuizando a competente ação trabalhista para aplicar a justa causa contra o empregador.
Conhecendo agora a rescisão indireta do contrato de trabalho, poderá o trabalhador optar pela modalidade de desligamento que mais se adéqua à realidade vivida, não tendo prejuízos com pedidos de demissão quando o motivo do desligamento for o descumprimento da Lei por parte da patrão.
Franco Almada –Advogado
Sócio Diretor do Almada & Sobreira Advocacia
Especializado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Conselheiro Científico do Instituto de Estudos Trabalhistas e Sociais do Ceará.
CONHEÇA ALGUNS MOTIVOS PARA A RESCISÃO INDIRETA (ART. 483 DA CLT):
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir oempregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir ocontrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.