Em 1ª instância, foi declarada a rescisão do contrato, assim como determinada a restituição do valor total pago no imóvel, devolução da taxa SATI, e indenização pelos danos materiais, relativos ao montante gasto com quatro meses de alugueis, e reparação pelos danos morais, no importe de R$ 10 mil.
A empresa apelou requerendo a retenção de 25%, afirmando que o atraso se deu por causo fortuito e força maior, excludentes de responsabilidade que impediriam a condenação ao pagamento de lucros cessantes.
Ao analisar o pedido, o relator, Alexandre Coelho, juiz de Direito substituto em 2º grau, destacou que não ficou demonstrada a excludente de responsabilidade. Ele aplicou a súmula 543 do STJ, segundo a qual "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
"É inequívoco que ao compromissário comprador é facultado o distrato decorrente da mora da construtora, o que lhe confere o direito de exigir a devolução integral das quantias pagas, em decorrência do dever de restituição das partes ao estado anterior à contratação, além de eventual indenização pelos danos causados."
Ele também citou jurisprudência do STJ que, em sede de recurso repetitivo com natureza vinculante, definiu tese no sentido de que é abusiva a cobrança da taxa SATI, "porquanto se reconheceu sua natureza distinta em relação à comissão de corretagem", conforme entendeu o juízo do 1º grau.
O magistrado também apontou que, de acordo com o CC, é obrigação da parte inadimplente reparar os danos causados à outra parte, sendo justo o recebimento de indenização pelos danos materiais, assim como mostra a súmula 162.
Ele apenas reformou a sentença para afastar a indenização por danos morais, visto que "o mero atraso na entrega de obra não gera danos morais, salvo casos extraordinários".
Processo: 1041777-80.2016.8.26.0100
Fonte: www.migalhas.com.br