A 19ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou umaempresa aérea a indenizar clientes por cancelamento de voo de retorno por nãocomparecimento na viagem de ida, cláusula conhecida como “no-show”. Os clientesreceberão R$ 8 mil por danos morais.
Os autores haviam comprado passagens de ida e volta de São Paulopara Presidente Prudente, mas acabaram indo para a cidade de destino de outraforma. Quando foram voltar para São Paulo, a empresa aérea cancelou o voo emvirtude da não apresentação dos autores para a realização do voo de ida.
A empresa afirma que se valeu da cláusula denominada “noshow”, com a qual os consumidores supostamente concordaram ao efetuar a compra.Mas para o relator do recurso, desembargador Mario de Oliveira, a empresa nãocumpriu o dever de informar os clientes de forma imediata, de fácil compreensãoe com destaque.
“O consumidor que não é habituado às peculiaridades deviagens aéreas, ou tampouco afeito à terminologia estrangeira ‘no show’, jamaisteria elementos para saber que o voo da volta seria automaticamente canceladopelo simples não comparecimento ao voo da ida. A simples exigência de que oconsumidor clique em caixa de seleção checkbox no momento da compra dapassagem, com os dizeres ‘estou de acordo com o contrato’ não é suficiente paraatender o dever de informar previsto no Código de Defesa do Consumidor (art.6º, inciso III) ou muito menos o mandamento de destaque das cláusulaslimitativas de direitos.”
No dia, os autores foram impelidos a comprar passagens rodoviáriaspara realizar a viagem, o que para o relator demonstra a necessidade de retornoà cidade de origem, “bem como a patente humilhação decorrente da submissão aoprocedimento arbitrário apresentado pela apelante”. A decisão do colegiado foipor maioria.
Processo: 0005981-94.2015.8.26.0483
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