O Pleno do TST aprovou nesta segunda-feira, 17, novasalterações em sua jurisprudência consolidada. As alterações decorrem danecessidade de adequação de algumas súmulas e orientações jurisprudenciais aosdispositivos do novo CPC. Confira as alterações aprovadas.
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Súmula 402
AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇANORMATIVA. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
I - Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII),para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamentevelha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, masignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.
II - Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição dejulgado: a) sentença normativa proferida ou transitada em julgadoposteriormente à sentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente àsentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude denegligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento jáexistente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 daSBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
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Súmula 412
AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. SENTENÇA DEMÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
Sob a égide do CPC de 1973, pode uma questão processual serobjeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de umasentença de mérito. (ex-OJ nº 46 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
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Súmula 414
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OUNA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
I – A tutela provisória concedida na sentença não comportaimpugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável medianterecurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recursoordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou aopresidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicaçãosubsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ouindeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face dainexistência de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários,faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou oindeferimento da tutela provisória.
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Súmula 418
MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (novaredação em decorrência do CPC de 2015)
A homologação de acordo constitui faculdade do juiz,inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
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OJ-SBDI1-140
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTOINSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuaisou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido oprazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, orecorrente não complementar e comprovar o valor devido.
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OJ-SBDI1-284 – CANCELADA.
OJ-SBDI1-285 – CANCELADA.
Fonte: www.migalhas.com.br