Na data de ontem, a cidade de Fortaleza foi tomada por uma onda de vandalismo gerada por possíveis conflitos entre o Estado e as facções criminosas, o que ocasionou a danificação de alguns transportes públicos, bem como o cancelamento de algumas atividades cotidianas.
Instalada a crise, surgiram as primeiras dúvidas sobre as possíveis consequências desse fato no contrato de trabalho, posto ser consabido a dificuldade que alguns trabalhadores enfrentariam para comparecer ao emprego.
Afinal, a redução ou paralisação teria o condão de motivar a falta? A empresa deveria fornecer o transporte para o trabalho? Haveria punição ou desconto salarial?
Primeiro, é válido esclarecer que ashipóteses de falta justificada, ou seja, as que não acarretam desconto salarial estão descritas nos arts. 131 e 473 da CLT, que transcrevo ao final do texto. Adianto, porém, que o fato tratado neste artigo, não se encaixa em quaisquer dos permissivos legais para a falta. Esse é um dado importante para ativar o bom senso do trabalhador.
Por outro lado, a ausência do trabalhador ao emprego, nesse caso específico, não incidiria a aplicação de penalidades: advertência, suspensão ou justa causa, haja vista que além de não existir a vontade deliberada do empregado em não comparecer, o próprio trabalhador foi surpreendido com o fato, o que difere, por exemplo, de uma greve anunciada. Desse modo, ativo o bom senso do empregador, alertando para a impossibilidade de computar aquela ausência para fins disciplinares.
Portanto, havendo a falta ao trabalho e não sendo a hipótese de ausência legal, não é razoável exigir do empregador que pague salário por mão-de-obra da qual não dispôs, ainda que o motivo da ausência não justifique a aplicação de punição ao trabalhador.
Antes que alguém invoque a impossibilidade de desconto (art. 462 da CLT), informo que o caso realmente não se trata de desconto salarial, mas de não pagamento do salário, isto é, trata-se de uma suspensão do contrato por motivo alheio à vontade do trabalhador, por força maior, derivado de ato de terceiros.
Ressalto, por fim, que a empresa não teria a obrigação de fornecer o transporte, todavia pode ser que a especialidade/necessidade do trabalho faça com que o empregador ofereça esse benefício ao seu empregado, arcando com os custos.
Sobre o pato, parece que empregado e empregador comerão juntos, seja pelo não pagamento do salário a quem não conseguir comparecer ao serviço, seja pelos prejuízos advindos do não comparecimento.
Franco Almada –Advogado
Professor emCurso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Sócio Diretor doAlmada & Sobreira Advocacia
Especializado emDireito do Trabalho e Processo do Trabalho
ConselheiroCientífico do Instituto de Estudos Trabalhistas e Sociais do Ceará.
Hipóteses de ausências legais:
Art.131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigoanterior, a ausência do empregado: (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - nos casos referidos no art. 473;(Incluídopelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Il - durante olicenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto,observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pelaPrevidência Social; (Redação dada pelaLei nº 8.921, de 25.7.1994)
III - por motivo deacidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do SeguroSocial - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Redação dada pelaLei nº 8.726, de 5.11.1993)
IV - justificada pela empresa,entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondentesalário; (Incluído peloDecreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
V - durante a suspensãopreventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva,quando for impronunciado ou absolvido; e (Incluído peloDecreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
VI - nos dias em que não tenhahavido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133. (Incluído peloDecreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art.473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo dosalário: (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em casode falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que,declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob suadependência econômica; (Incisoincluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - até 3 (três) dias consecutivos, emvirtude de casamento; (Incisoincluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - por um dia, em caso de nascimento defilho no decorrer da primeirasemana; (Incisoincluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses detrabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamentecomprovada; (Incisoincluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não,para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da leirespectiva. (Incisoincluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - no período de tempo em que tiver decumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra"c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei doServiço Militar). (Incluídopelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
VII - nos dias em queestiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso emestabelecimento de ensino superior. (Incisoincluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
VIII - pelo tempo quese fizer necessário, quando tiver que comparecer ajuízo. (Incluído pelaLei nº 9.853, de 27.10.1999)
IX - pelo tempo que se fizer necessário,quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiverparticipando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasilseja membro. (Incluídopela Lei nº 11.304, de 2006)
X - até 2 (dois) dias paraacompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidezde sua esposa oucompanheira; (Incluídodada pela Lei nº 13.257, de 2016)
XI - por 1 (um) dia por ano paraacompanhar filho de até 6 (seis) anos em consultamédica. (Incluídodada pela Lei nº 13.257, de 2016)