Após quatro horas de deliberações,a SDI – 1 do TST aprovou três teses repetitivas sobre a seguinte questão: aexigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais peloscandidatos ao emprego gera dano moral?
As três teses aprovadas (em votaçãomajoritária) são as seguintes:
1 – Não é legítima ecaracteriza lesão moral a exigência de certidão de antecedentes criminais decandidato a emprego, quando traduzir tratamento discriminatório ou não sejustificar em razão de previsão de lei, natureza do ofício ou do grau especialde fidúcia exigido.
2 – A exigência de certidão deantecedentes criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesãomoral quando amparada em expressa previsão legal ou justificadas em razão danatureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregadosdomésticos, cuidadores de crianças, idosos e deficientes, motoristasrodoviários de carga, empregados do setor de agroindústria, de manejo deferramentas ou trabalho perfurocortante, bancário e afins, trabalhadores quemanejam substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam cominformações sigilosas.
3 – A exigência de certidão deantecedentes criminais quando ausente algumas das justificativas de que trata oitem dois caracteriza dano moral in re ipsa passível de indenização independentementedo candidato a emprego ter ou não sido admitido.
Tendo em vista as tesesaprovadas, ficou como redator para o acórdão o ministro João Oreste Dalazen,quem as propôs (embora elas tenham sofrido ajustes por sugestões dos outrosministros). O relator, ministro Augusto Cesar, havia proposto cinco teses, dasquais três foram consideradas fundamentação por alguns colegas e as outras duasrejeitadas, por preferirem a redação dada pelo ministro Dalazen.
Quanto ao mérito, votaramtotalmente contrários ao dano moral os ministros Aloysio, Renato e Ives Gandra.
Aprovadas as teses, os ministrosdeixaram para sessão futura a decisão em relação ao caso concreto, a partir dovoto que será apresentado pelo ministro Dalazen.
Processo relacionado: IRR243000-58.2013.5.13.0023
Fonte: www.migalhas.com.br